Regime de bens e imóveis

Casamento com comunhão universal e compra e venda de imóvel

Casamento com comunhão universal e compra e venda de imóvel

“Tudo o que era meu, agora, é seu também; e tudo o que era seu, agora, é meu também. Então tudo, antes e durante o casamento, é nosso.”

Essa frase reflete a comunhão universal de bens, um regime de casamento que compartilha todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o matrimônio. Mas o que isso realmente significa para quem já tinha imóveis ou pretende vendê-los durante o casamento?

Neste artigo, aprenda como a comunhão universal de bens impacta a compra de imóveis no casamento e por que ambos os cônjuges precisam assinar o documento quando for venda (alienação).

Comunhão universal de bens

A comunhão universal de bens é um regime em que todo o patrimônio, aquilo que foi adquirido antes e durante o casamento, é compartilhado entre os cônjuges.

Em outras palavras, tudo do casal é dos dois, é uma união completa do patrimônio. Então, todos os bens comprados, recebidos por herança ou doação, independentemente de quando foram adquiridos, são considerados propriedade conjunta.

Atualmente, a comunhão universal de bens não é o regime predominante, mas ainda é o escolhido por alguns casais que desejam uma comunicação total do patrimônio, pois o casal compartilha todos os seus bens, tanto os adquiridos antes quanto depois do casamento.

Casamento antes de 2002? Você deve estar sob a comunhão universal Se você se casou antes de 2002, é muito provável que esteja sob o regime de comunhão universal de bens, também conhecido como comunhão total, pois esse era o regime automático para os casamentos.

Desde 2002, o regime padrão para os novos casamentos tornou-se o de comunhão parcial de bens, portanto, hoje em dia, para adotar o regime da comunhão universal, o casal precisa escolhê-lo ativamente por meio do pacto antenupcial (feito em Cartório de Notas).

Então, se você se casou antes de 2002 e permanece casado, sem ter acionado a justiça para alterar seu regime, provavelmente a comunhão universal de bens rege sua situação patrimonial, por isso, fique aqui e aprenda mais sobre o impacto na compra e venda de imóveis

Comunhão universal de bens e imóvel adquirido por um cônjuge sozinho

Como dito, na comunhão universal de bens, a ideia central é uma união completa do patrimônio do casal. Todos os bens, sejam adquiridos antes ou após o casamento, tornam-se propriedade conjunta.

Assim, mesmo que um cônjuge tenha adquirido um imóvel antes do casamento, agora pertence aos dois, pois as propriedades, tanto anteriores quanto posteriores ao matrimônio, tornam-se do casal.

Isso significa que os cônjuges sob esse regime compartilham integralmente seus bens, sem distinção entre aqueles que foram comprados antes do casamento ou após a união. Portanto, não há uma separação dos bens imóveis adquiridos por um cônjuge sozinho.

É possível comprar imóvel individual com comunhão universal de bens?

A natureza da comunhão universal impede que um cônjuge compre um imóvel individualmente, já que todos os bens, inclusive imóveis, são considerados propriedade conjunta. A exceção são itens pessoais, como roupas e joias.

Na comunhão universal de bens, todos os bens imóveis, sejam adquiridos antes ou durante o casamento, são considerados patrimônio comum do casal. Portanto, após o casamento, qualquer imóvel adquirido por um dos cônjuges entrará na comunicação dos bens.

Venda de imóvel com comunhão universal

Como dito, na comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos pelo casal são considerados comuns, isso inclui as transações imobiliárias. Assim, ambas as partes devem consentir e assinar os documentos relacionados à venda de propriedades.

Em situações que envolvem a cessão de bens comuns para uso de terceiros ou a venda de propriedades compartilhadas, a legislação exige a concordância de ambos os cônjuges.

O cônjuge precisa assinar na venda desses bens imóveis? Sim, o cônjuge precisa assinar na venda de imóveis. Essa regra se aplica independentemente de quem tenha adquirido o bem originalmente ou de quem esteja realizando a transação, pois o imóvel pertence aos dois, faz parte do patrimônio do casal.

Exceção à comunhão universal: cláusula de incomunicabilidade

Apesar da universalidade da comunhão total, certos bens e situações são exceções à regra, conforme o artigo 1.668 do Código Civil. Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade serão de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, veja a seguir.

Cláusula de incomunicabilidade
A cláusula de incomunicabilidade pode ser aplicada em doações e heranças, permitindo que os bens permaneçam somente para quem recebeu a doação ou herança, sem passar para o outro.

Essa cláusula garante que determinados bens permaneçam como propriedade exclusiva de um dos cônjuges, ou seja, é uma exceção à regra da comunhão universal e garante que a propriedade fique fora do patrimônio comum do casal.

Heranças ou doações recebidas com cláusula de incomunicabilidade não entram na massa comum do casal, o que significa que esses bens não serão compartilhados durante o casamento ou em caso de divórcio.

Aluguéis recebidos durante o casamento
Na comunhão universal de bens, todos os frutos obtidos dos bens imóveis pertencem ao casal. Isso significa que rendas provenientes de propriedades herdadas ou doadas, mesmo que tenham cláusula de incomunicabilidade, contribuem para o patrimônio conjunto do casal.

Na vigência do casamento, todos os frutos gerados pelos bens, sejam eles provenientes de heranças, doações ou aquisições durante o matrimônio, são considerados dos dois.

Venda de imóveis doados e a assinatura do cônjuge
Ainda que o imóvel seja somente de um dos cônjuges por conta da herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, o outro cônjuge deverá assinar como ciente da venda, é o que chamamos de outorga conjugal, veja o que está previsto no artigo 1.647 do Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Conclusão

Em conclusão, a comunhão universal de bens é um regime de casamento que abrange toda a esfera patrimonial do casal, desde os bens adquiridos antes da união até aqueles conquistados após o matrimônio.

Ainda que o cônjuge efetue a compra de um imóvel sem a presença do outro, o bem pertencerá aos dois.

No entanto, em caso de venda, a assinatura de ambos os cônjuges se faz necessário por conta de o imóvel pertencer aos dois

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